JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie, sobretudo porque se extrai da decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de revogação da prisão, que a manutenção da custódia está amparada na quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 12g (doze gramas) de maconha e 1kg (um quilo) de cocaína. Importante frisar, ainda, que a defesa não juntou aos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que também demonstra a ausência da devida instrução do remédio constitucional, a reforçar a inviabilidade do seu processamento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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