- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 691/STF, DIANTE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM LIBERTATIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS ILÍCITAS, SUPOSTAMENTE POSSUÍDAS POR RÉ PRIMÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o caso dos autos revelava flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorizava o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula n. 691 do STF. 2. O juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva da ora paciente devido à peculiar gravidade concreta do delito, em função da grande quantidade de tóxicos encontrados no imóvel e do aparente envolvimento de menor de idade no crime. 3. Embora as instâncias ordinárias não tenham especificado a quantidade objetiva de drogas, em gramas, aspecto essencial para analisar a suposta gravidade da conduta, laudos que instruem o pedido referem-se a 95g de crack e 175g de cocaína em pó, atribuídos a dois agentes, ou 135g de tóxicos proscritos por réu, sendo certo que essas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a ré apresenta periculum libertatis. 4. A quantidade de droga, portanto, não seria suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, especialmente em se tratando de ré primária, ao passo que não se indicaram elementos que revelassem o anteriormente referido cometimento do crime por menor de idade. 5. De fato, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 7. Por fim, convém registrar que o agravo impugna a legitimidade de prisão domiciliar, questão que, embora aventada no writ, sequer foi conhecida pela decisão agravada e, por isso, evidentemente não há de ser conhecida nesta etapa. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 671.306/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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