- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Embora a orientação desta Corte seja no sentido que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor, no caso da Fazenda Pública esse prazo corre a partir da intimação pessoal, tendo em vista a necessária ciência da Fazenda em todos os feitos em que atue. III Dessa forma, considerando-se a certidão de trânsito publicada em 19.03.2007 (fl. 90e), a intimação pessoal da Fazenda Pública em 01.07.2010 (fl. 91e) e o pedido de cumprimento de sentença ofertado em 12.11.2012 (fl. 95e) observo que não se esgotou o prazo prescricional. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.301/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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