- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. CASAMENTO NUNCUPATIVO. EXCEPCIONALIDADE. POSTERGAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS. IMINENTE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PRESENÇA DA AUTORIDADE. PRESENÇA DE SEIS TESTEMUNHAS SEM PARENTESCO EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ SEGUNDO GRAU. PROCEDIMENTO. COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL EM 10 DIAS. REDUÇÃO A TERMO DE SUAS DECLARAÇÕES SOBRE O RISCO DE VIDA E O CONSENTIMENTO DOS NUBENTES. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CAPACIDADE E IMPEDIMENTOS. DIFERENÇA ENTRE OS REQUISITOS SUBSTANCIAIS OU FORMAIS DO ATO. PRESENÇA DE SEIS TESTEMUNHAS E SUA QUALIDADE. PROPÓSITO DE VALIDAR O CONSENTIMENTO E EVITAR FRAUDES. CAPACIDADE E HABILITAÇÃO TAMBÉM INDISPENSÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS. REQUISITO QUE NÃO SE RELACIONA COM A SUBSTÂNCIA DO ATO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECUSA DE REGISTRO APENAS SOB ESSE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 22/01/2019. Recurso especial interposto em 20/05/2021 e atribuído à Relatora em 22/11/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a flexibilização da regra segundo a qual, em se tratando de casamento nuncupativo, deverão as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial, em 10 dias, para que sejam tomadas suas declarações (art. 1.541, caput, CC/2002). 3- Não há que se falar em omissão relevante quando o acórdão recorrido, diferentemente do que alega a parte, enfrentou adequadamente a questão controvertida e se pronunciou especificamente sobre o dispositivo legal violado. 4- O casamento nuncupativo, também denominado de in articulo mortis ou in extremis, é uma figura de raríssima incidência prática, cuja particularidade é a postergação das formalidades legais indispensáveis à celebração do casamento em virtude da presença de circunstâncias muito excepcionais. 5- Da análise dos dispositivos legais que disciplinam o instituto, vê-se que essa espécie de casamento pressupõe: (i) que um dos contraentes esteja em iminente risco de vida; (ii) que não seja possível obter a presença da autoridade responsável para presidir o ato; e (iii) que o casamento seja celebrado na presença de seis testemunhas que não possuam parentesco em linha reta ou colateral até segundo grau com os nubentes. 6- Presentes esses requisitos, deverão as testemunhas comparecer a autoridade judicial em 10 dias, a quem caberá tomar a declaração de que: (i) foram convocadas por parte do enfermo; (ii) que o enfermo se encontrava em perigo de vida, mas com plena ciência do ato; e (iii) que, em sua presença, declararam os contraentes, por livre e espontânea vontade, o desejo de se casarem; ato contínuo, caberá ao juiz proceder às diligências necessárias para verificar, apenas a posteriori, se os contraentes poderiam ter se habilitado na forma ordinária, ouvir eventuais interessados e, se constatada a idoneidade dos cônjuges, registrar o casamento. 7- É indispensável à substância do ato que tenha sido o casamento celebrado na presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau, com os contraentes e que declarem que aquela era mesmo a vontade dos nubentes, com o propósito de validar o consentimento externado e evitar a prática de fraude. 8- Também é elemento essencial para o registro dessa espécie de casamento o fato de os contraentes serem capazes e não estarem impedidos ao tempo da celebração do matrimônio nuncupativo, pois, se não poderiam os nubentes casar pela modalidade ordinária, não poderiam casar, de igual modo, por essa modalidade excepcional. 9- A observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé. 10- Hipótese em que as instâncias ordinárias recusaram o registro do casamento somente ao fundamento de inobservância do prazo legal, sem examinar, contudo, os demais elementos estruturais do ato jurídico, bem como deixaram de considerar, especificamente quanto ao prazo, a ausência de má-fé do contraente supérstite, o curto período entre o casamento e o falecimento da nubente, o período de luto do contraente sobrevivente, a dificuldade de cumprimento do prazo pelas testemunhas e o natural desconhecimento da tramitação e formalização dessa rara hipótese de celebração do matrimônio. 11- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice da inobservância do prazo de 10 dias, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido, perquirindo-se sobre o cumprimento das demais formalidades legais. (REsp n. 1.978.121/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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