- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido. 5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar, impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil. 6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (REsp n. 2.146.065/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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