- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n. 603.616 RG/RO (Tema n. 280 do STF), firmou entendimento de "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A decisão proferida por esta Corte superior encontra-se em consonância com o entendimento do STF, de modo que a análise da questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da consonância com os termos do decisum atacado. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 681.782/RO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, REPDJe de 07/06/2022, DJe de 24/3/2022.)
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