- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em usurpação de competência do STF. 2. No julgamento do RE n. 603.616 RG/RO, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF). 3. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que havia fundadas razões para o ingresso na residência sem mandado judicial, estando-se diante de situação de flagrante delito, o que enseja a aplicação do Tema 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.780.482/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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