- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA N. 181 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral quanto à questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema n. 181). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. A Suprema Corte consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" [RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 16/6/2016 (Tema n. 895)], fundamento que refuta a alegação da parte agravante de que o não conhecimento do mérito contido no recurso especial incorreu em ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação válida. 3. De acordo com o STF, "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (AI n. 823.853-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 18/10/2016). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.620.074/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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