- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO RECURSAL INFORMADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Rejeição da preliminar de nulidade em virtude do julgamento monocrático, porque eventual nulidade na aplicação do art. 932 do CPC/2015 fica superada pelo reexame do recurso no âmbito do colegiado, por meio de Agravo Interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão julgador competente. Precedente do STJ. 2. O aresto recorrido diverge do entendimento da Corte Especial do STJ de que a divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Nessa linha, em caso absolutamente análogo: EREsp 1.805.589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25.11.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 23/6/2022.)
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