- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CASO CONCRETO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. TESE DE PODERES ESPECÍFICOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APTIDÃO DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA PRIMA FACIE CONFIGURADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, como já decido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade. Embora as teses defensivas necessitassem de instrução e debate do mérito pela origem, isso se mostrou obstado pela aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. III - Sobre a formalidade na representação da vítima (um banco), é dispensável. Tendo em vista que, além de ter sido realizada por procurador com mandato para atuação na ação penal de origem, a empresa, em momento algum, praticou atos que demonstrassem que não teria interesse em ver o agravante processado, não se verificando nenhuma flagrante ilegalidade. IV - Assente nesta Corte Superior que, verbis: "A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.550.571/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/11/2015). V - Outrossim, do ponto de vista temporal, também não restou operada a decadência in casu, tendo em conta que o preposto demonstrou interesse cabal em ver o embargante ser processado em 13/10/2020, assim que soube do delito supostamente praticado, o que se deu, prima facie, em 18/9/2020. Ademais, uma simples negativa de pagamento, em 2017, não reflete a ciência de um suposto delito, já que há vários motivos para o indeferimento administrativo de uma indenização securitária - caberia, pois, à instrução criminal, rechaçar eventual discrepância de informações, o que, contudo, novamente, se mostrou inviável pela aceitação da proposta de sursis processual. VI - Ainda, bem ressaltado que a denúncia se mostrou apta, diante da existência de indícios necessários para a persecução penal, uma vez que o d. Ministério Público estadual, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento da ação penal. VII - Esta eg. Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus e dos embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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