- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Trancamento de ação penal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além da extinção da punibilidade (parcial) do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em relação aos fatos contra as vítimas que supostamente não representaram, por inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. 5. A alegação de ausência de representação das vítimas demanda análise específica nos autos principais, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, até mesmo pela indevida supressão de instância in casu. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é hoje firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. 3. A desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada é reconhecida, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022. (AgRg no HC n. 1.017.204/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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