- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 318-A do Código de Processo Penal não se aplica à presa que já se encontra em cumprimento de pena definitiva. Dessa forma, o cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal. 2. A despeito da falta de previsão legal, esta 'Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei 7.210/1984, tem entendido pela possibilidade excepcional do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem essa medida' (STJ, HC 521.663/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). 3. Hipótese em que a Agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa; e, pela prática do delito tipificado no art. 35, c.c. o art. 41, inciso VI, ambos da Lei de Drogas, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 4. No caso, não há, nos autos, informação acerca das condições de acolhimento das crianças, tampouco se identificou, de plano, situação apta a evidenciar sua maior vulnerabilidade. Assim, ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, não há como se deferir a pretensão. Precedentes. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 725.619/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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