JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
07/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 07/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/TAC PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM PARTICIPAÇÃO DOS LITISCONSORTES IBAMA E UNIÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOS QUE NÃO ANUÍRAM AO TERMO. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que tanto a União quanto o Ibama pleitearam, oportunamente, o ingresso no feito na condição de assistentes litisconsorciais ativos do Ministério Público e que fazem jus a tal posição em razão da matéria discutida na Ação Civil Pública originalmente proposta pelo Parquet, qual seja a proibição de edificar lotes em Área de Preservação Permanente da Mata Atlântica. 2. Está evidenciado que os multicitados assistentes litisconsorciais não concordaram com o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e a Incorporadora Central Park, ora recorridos. 3. In casu, o Tribunal a quo confirmou a sentença que homologou o referido TAC, independentemente da anuência dos assistentes litisconsorciais, ou seja, impôs aos litisconsortes o compromisso celebrado. Nesse quadro, o entendimento do acórdão não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo e as cláusulas do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação a todos, prejudicando os interesses dos assistentes litisconsorciais. (REsp 1.155.144/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/9/2010; REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/2/2010). 4. Recurso Especial da União provido; recurso do Ibama parcialmente provido. (REsp n. 1.563.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 7/8/2020.)
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