- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 17/12/2021
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÔNUS DO INFRATOR DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que declarou a falta de interesse de agir e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Civil movida contra o recorrido. A extinção da ação foi justificada com o argumento de que, antes da sua propositura, havia sido celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, já homologado e arquivado, sem notícia da sua transgressão. 2. Importante citar trechos do decisum impugnado: "a demanda foi proposta, repita-se, sem comprovar se houve ou não o descumprimento do TAC firmado, além de alguma alteração no local após a lavratura do referido termo". Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O Ministério Público pode - e deve - notificar, a qualquer momento, o compromissário para que demonstre o cabal cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, evitando assim a figura do "TAC órfão" (ou "para inglês ver"), infelizmente tão comum em todas as áreas do Direito. Sem dúvida, facilita a fiscalização do avençado a inclusão de cláusula expressa no próprio acordo, prescrevendo prestação de contas periódica e final da execução das obrigações de dar, fazer e não fazer estatuídas. De toda sorte, com cláusula expressa ou não nesse sentido, é ônus inafastável do infrator comprovar, inclusive judicialmente, a implementação integral das obrigações assumidas em TAC ou em documento assemelhado. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o entendimento do Tribunal a quo, firmado à luz dos fatos e provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 1.433.758/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/5/2019). Citam-se precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.775.228/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp 1.676.786/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/6/2018. 5. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.830.247/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 17/12/2021.)
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