- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. CRIME DE AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS EXCESSIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional ostenta fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada nas circunstâncias do delito, sendo ressaltado que, após o deferimento das medidas cautelares de urgência, o casal voltou a conviver maritalmente, oportunidade em que o recorrente voltou a praticar atos de violência doméstica contra a vítima. Consta ainda que, além de o paciente haver descumprido as medidas protetivas decretadas em favor de sua ex-companheira, a ameaçou, razão pela qual também está sendo processado. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 4. Tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não se divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 721.386/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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