JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO, POR MEIO DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 570 DO CPP. NULIDADE SANADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. 2. No caso, conforme foi consignado pela Corte local, antes da determinação da citação por edital do réu, houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal do ora agravante, que ficou foragido do distrito da culpa por mais de dois anos, havendo certidões negativas no endereço declinado nos autos e nos demais endereços fornecidos pelo Ministério Público. 3. Para modificar as conclusões do acórdão de segundo grau a respeito do alegado não esgotamento de todas as tentativas de localizar o acusado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é sabidamente inviável na via eleita. Precedentes do STJ: AgRg no HC 389.528/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017; HC 350.597/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016; RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015. 4. Ainda que não o fosse, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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