JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. RETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a oferta de ANPP quando a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Precedentes. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 25/4/2016 (e- STJ, fl. 325), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, de modo que não há falar em aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3. O tema já foi, inclusive, afetado para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, com a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" (ProAfR no REsp 1.890.344/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.894.883/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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