- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."). 2. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.994.252/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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