- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTRPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na forma legal e regimental previstas. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante. (AgRg no AREsp n. 1.844.692/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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