- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RESTABELECER O QUANTUM DA PENA DE MULTA ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA MAIS BENÉFICO AO RÉU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 420/421). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 424/438), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos atinentes aos referidos entraves, limitando-se a asseverar, de forma desconexa, em confusa petição, que as questões suscitadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, que o seu conhecimento prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à quantidade de dias-multa fixada pela Corte local, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. Com efeito, o Tribunal a quo, no julgamento de apelo exclusivo da defesa, redimensionou a pena de multa aplicada ao recorrente de 13 (treze) para 15 (quinze) dias-multa, o que configura reformatio in pejus e, portanto, não merece prosperar. 5. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer o quantum da pena de multa fixado na sentença condenatória (e-STJ fls. 161/166), mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.027.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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