- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada reformatio in pejus indireta na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica, frontal e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A simples reiteração das teses de mérito ou a afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. Para superar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma analítica, que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda confronto analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, com demonstração de distinguishing ou superação jurisprudencial, o que não foi realizado. 7. A preclusão consumativa impede que deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial sejam sanadas apenas na fase do agravo regimental. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a análise da tese defensiva exige exame aprofundado da dosimetria e reavaliação de elementos fáticos. 9. A via do habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso deficientemente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 12. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta, por si só, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 13. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível quando a verificação da ilegalidade alegada demanda reexame fático-probatório ou análise complexa da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 3º e 617. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula Vinculante nº 24 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.743.630/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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