- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro e expresso ao ressaltar que "o Agravante, em suas razões recursais, não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar questão arguida no recurso especial inadmitido, a qual, por óbvio, sequer foi objeto de decisão." E, portanto, fez incidir o óbice da Sumula n. 182 desta Corte. 2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.932.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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