- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO, COM INDICAÇÃO DE OUTRO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro no sentido de que não se admite a inovação de argumentação em agravo regimental ou interno, para corrigir erro na articulação dos embargos de divergência manejados, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o fato de o novo paradigma ter sido prolatado sob o rito dos repetitivos não afasta o inarredável óbice processual. 2. A controvérsia foi decidida com a interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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