JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal de relator que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, entendeu ter havido violação à coisa julgada quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença. 2. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. Configuração do erro de fato consistente na afirmação inexata acerca do verdadeiro teor do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, restando prejudicado o exame das demais causas de rescindibilidade. 4. O recurso especial que indica violação ao art. 535 do CPC/73 sem a demonstração clara dos pontos do acórdão recorrido que se apresentam omisso, contraditório e obscuro é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 5. As disposições dos arts. 332 e 436 do CPC/73 não amparam a tese defendida pelo recorrente de que teria havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de uma segunda prova pericial contábil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 8. A pretensão recursal não encontraria amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 9. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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