- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese defendida pela parte insurgente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se o provimento judicial apresenta razões suficientes para o deslinde do feito. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória possui fundamentação vinculada e requisitos estritos (art. 966 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já analisada em provimento exauriente transitado em julgado. A desvinculação entre a pretensão da parte e o resultado da demanda originária, por si só, não autoriza a desconstituição do julgado, especialmente quando a parte deixou de interpor o recurso cabível no momento oportuno, configurando a utilização da rescisória como indevido sucedâneo recursal. 3. O entendimento do Tribunal local - ao rejeitar a rescisória por entender que a pretensão visava o mero reexame de provas e a correção de suposta injustiça da decisão - encontra-se em total harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à inexistência de erro de fato ou de violação manifesta a norma jurídica, seria necessário o amplo revolvimento do substrato fático-probatório da causa rescindenda, providência vedada na via eleita pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.070.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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