JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico ocorrido durante procedimento obstetrício, ajuizada contra o Município de Serra - Espírito Santo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, a respeito da ausência de demonstração dos elementos ensejadores de sua responsabilidade civil, vai de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos (fls. 223-225). Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, conforme também considerado no parecer ministerial de fls. 297-303. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento firmado por este Tribunal: AgInt no AREsp n. 1.576.912/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020; AgInt no REsp n. 1.851.352/SP, relaora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe 13/4/2020. III - Por derradeiro, no tocante à pretensão de revisão da indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confira-se: AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IV - A partir de tal entendimento, é preciso determinar se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado nos presentes autos, seria exorbitante, conforme sustentado pela parte recorrente. Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.569.919/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020) (Indenização por danos morais: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)); AgInt no AREsp n. 1.643.326/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 20/10/2020) (Indenização por danos morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)). V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Tribunal a quo, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.831.693/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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