- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE . ERRO MÉDICO. INDIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro objetivando indenização material e moral por erro médico. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a municipalidade por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de dano moral só é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(... ) Nesse sentido, diante das peculiaridades do caso concreto, vê-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, que em razão das fortes dores abdominais, após a cesariana, se dirigiu ao atendimento médico do hospital do réu, sendo-lhe ministrado apenas remédio para dor, sem realização de qualquer exame ou procedimento que pudesse detectar o corpo estranho no interior da sua cavidade abdominal da autora, que acabou por expeli-lo naturalmente. Com efeito, entendo que no caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e a média dos valores arbitrados por este Tribunal em situações semelhantes, majora-se a indenização por dano moral para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.004.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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