- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 398 DO CPC/73. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NÃO INFLUÍRAM E NÃO ERAM ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DO ÓBICE SUMULAR. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, a instância ordinária, soberana na análise dos elementos e das provas, concluiu que os documentos juntados não influenciaram e não serviram de fundamento ao reconhecimento da hipossuficiência da recorrida, e que não houve prejuízo concreto demonstrado pela recorrente. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que não há se falar em ofensa ao art. 398 do CPC/73 quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento novo juntado no processo, este não for utilizado no julgamento do lide. Precedentes. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 884.367/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.