JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. AVERBAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA POSTERIOR DO ART. 799, IX, DO CPC/2015, QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE OUTRAS DÍVIDAS, NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE REPETITIVO N. 1.141.990/PR PLENAMENTE APLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à execução fiscal, ajuizada pela União contra Barroco Indústria de Ornamentos Ltda. e outro, sustentando serem os embargantes os proprietários do imóvel penhorado. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a penhora realizada sobre o imóvel. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno. II - Com efeito, quanto à argumentação em torno da vigência posterior do art. 799, IX, do CPC/2015, ficou claro que "se o ato translativo foi praticado a partir de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", o que claramente diferenciou a legislação especial aplicável a dívidas da Fazenda Pública da legislação processual civil aplicável a qualquer outra dívida executada. Desse modo, não houve qualquer omissão. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.849.276/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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