- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO DE QUADRO. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia que se cumpra o requerimento administrativo para progressão de quadro, protocolado e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de declaração visam à apreciação do requerimento de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.075/STJ. A controvérsia delimitada para julgamento no referido tema é a seguinte: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. III - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020). IV - Ocorre que a questão debatida nos autos ora sob análise não se subsome ao tema afetado para julgamento, fazendo-se necessária uma importante distinção. V - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso destes autos (fl. 193), "não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores, vez que o Conselho Superior da Polícia Civil já concedeu administrativamente a progressão do servidor agravante, cabendo apenas à SECAD implementar a progressão". O Tribunal de origem consignou ainda que, na hipótese, "cabe ao Estado apenas cumprir o ato emitido pelo Conselho Superior da Policia Civil e não discutir acerca do seu mérito, cujo julgamento já foi proferido por órgão investido de competência para tanto" (fl. 193). VI - Por outro lado, a controvérsia delimitada no Tema n. 1.075/STJ definirá a respeito da legalidade da não concessão (momento anterior, portanto) da progressão funcional, com fundamento nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. VII - Não se tratando, pois, do mesmo tema, não há que se falar em sobrestamento do feito nesta ocasião. VIII - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de sobrestamento em virtude da afetação do Tema n. 1.075/STJ, afastando tal possibilidade ante a distinção existente entre o tema afetado e o tema objeto de julgamento nestes autos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.374/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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