- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte recorrida, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que o câncer que acometeu a autora tinha previsão contratual, o quadro de emergência foi devidamente comprovado, houve a prescrição motivada do procedimento, não houve insurgência da operadora quanto ao médico da autora compor seu quadro de profissionais credenciados ou acerca da realização do tratamento no hospital indicado. 2. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao dever de custeio integral do procedimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado. 4. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite, também pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal local, afirmou ser "manifesto que não houve nenhuma efetiva comprovação pela Recorrente de que havia outros profissionais e nosocômios credenciados, que efetuavam aquele tratamento e que foram ofertados à Demandante, ônus que incumbia à Requerida". Dissentir de tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O aresto recorrido asseverou que, diante do comprovado estado de emergência da metástase (que, inclusive, levou a autora a óbito), da previsão contratual e da falta de indicação, pela operadora, de médico ou de hospital para tratamento, não foi necessário parecer do NatJus. A revisão desses fatos igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar o reexame da prova dos autos. 6. O TJMG afirmou a vulnerabilidade da autora e "a grave lesão que ela efetivamente veio a sofrer, ao ver negado o tratamento, tanto que faleceu posteriormente". Concluiu ainda ser "certo que o procedimento prescrito pela médica se revelava fundamental para transpor ou contornar o quadro clínico", e que "o comportamento da Ré violou direito básico e essencial da Autora, causando-lhe óbvio abalo psíquico, com frustração das necessidades humanas enfatizadas". Alterar tais conclusões, para afastar o reconhecimento dos danos morais, demandaria reexame do contexto fático, vedado em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante mantido pelo Tribunal a quo (R$8.000,00 - oito mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.403/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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