- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE DE COBRANÇA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE MAS NÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA ESQUERDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE CURA. QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. LIMITAÇÃO DECLARADA ABUSIVA PARA O CASO EM EXAME. ESTÁGIO DA DOENÇA CANCERIGENA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART 47 51 E 54 DO CDC. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO GERADORA DO DEVER SUCESSIVO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E REINTERPRTAÇÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. 2. O exame da pretensão recursal para afastar a abusividade da cláusula que limitou a cobertura do seguro somente para casos avançados da doença grave diagnosticada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação da apólice, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.952.510/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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