- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE E PENSIONAMENTO MENSAL, C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, c/c indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para o pagamento de pensionamento mensal e danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para somente para reconhecer a correção de valores e a incidência de honorários advocatícios. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF, na deficiência de cotejo analítico, na incidência da Súmula n. 211/STJ (quanto ao princípio da não surpresa, da preclusão e da responsabilidade objetiva), da Súmula n. 83/STJ (quanto à prescrição e quanto aos juros de mora), da Súmula n. 7/STJ (quanto à produção de prova, à culpa, ao pensionamento, aos encargos sucumbenciais e ao quantum indenizatório). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ (quanto aos juros de mora). II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.886.494/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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