JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONVERSÃO EM PENSÃO. ILEGITIMIDADE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados, a concessão da aposentadoria integral, com a conversão em pensão por morte e indenização por dano moral. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, com a posterior conversão em pensão por morte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam da ora agravante. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.967.900/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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