JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que empresa de prestação de serviços de engenharia pretende a condenação do ente municipal a se abster de exigir o pagamento do ISS sobre os valores dos materiais empregados nas obras realizadas de seus tomadores. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, verificou-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. A decisão foi mantida em agravo interno. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.972.159/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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