- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 283 do STF, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.226/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e REsp 1.812.097/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 26/8/2019". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.918.344/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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