- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSE EM ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DANOS MORAL E AMBIENTAL. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia afastar a posse do ora agravante da área no interior de unidade de conservação sob o regime de proteção integral ambiental, bem como a indenização por dano moral coletivo e dano ambiental. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para impedir a intervenção ou utilização da área. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência d a Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.801/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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