- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL MANEJADO COM O OBJETIVO DE REVERTER ESSA DECISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O recurso especial manejado com o objetivo de reverter a decisão interlocutória que indefere impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, de extinguir a execução, fica prejudicado em razão de sentença superveniente com esse mesmo conteúdo. 3. Se a parte entende que o Magistrado de primeiro grau não poderia extinguir o cumprimento de sentença ou então que não poderia fazê-lo antes de acertar determinadas questões práticas, deve discutir isso em recurso próprio, e não insistir no exame do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.460.041/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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