JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º DO DECRETO 41.019/57 E 8º DO DECRETO-LEI 3.763/41. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Monte Azul Paulista em desfavor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade da Resolução da ANEEL 414/2010, no que diz respeito à transferência, para o Município, das obrigações pela manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública, bem como a nulidade da imposição, feita pela CPFL, obrigando o Município a arcar com todas as despesas de manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento dos arts. 5º do Decreto 41.019/57 e 8º do Decreto-lei 3.763/41 -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Esta Corte, em caso análogo, destacou que "o fundamento central dos Recursos Especiais é o art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução 479/2012). No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (STJ, REsp 1.809.607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019). V. Com efeito, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Resolução 414/2010, da ANEEL- diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Em casos análogos, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020; AgInt no REsp 1.819.282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2019; AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2017. VI. No caso, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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