- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Examinados a petição dos embargos de declaração e o acórdão embargado, verifica-se que o Tribunal a quo já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. Caracterizado os efeitos protelatórios dos embargos, é lícita a imposição de multa. 3. O Tribunal de origem entendeu que as provas colhidas no decorrer da instrução evidenciam o erro na realização do procedimento de betaterapia que ocasionaram as lesões descritas na inicial e rever tal entendimento demanda reexame de provas. Súmula 7/STJ. 4. Admite-se a modificação do valor dos danos morais a título de indenização, apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorre no caso em apreço. Isso porque a quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 60.000,00, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.372/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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