JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: a) não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) no que se refere à alegada pretensão de efetuar a compensação apenas no mesmo bioma, verifica-se que os recorrentes deixaram de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a compensação apenas se dê entre áreas com identidade ecológica, (...) e que dentro do mesmo bioma pode existir grande heterogeneidade de formações vegetais", bem como que "não há sentido na imposição do dever de restabelecimento ou compensação de área distante daquela que efetivamente ocorreu o dano, pena de perpetuação deste" (fl. 1.049, e-STJ). Assim, aplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 283/STF; c) não é possível nesta instância superior se imiscuir sobre a possibilidade de se compensar a reserva legal por outra área quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, afastaram esta possibilidade por não estarem preenchidos os requisitos legais para tanto, conclusão essa que não pode ser alterada sem que se adentre o contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.548.217/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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