- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O acórdão embargado assentou: "Não há omissão quanto ao argumento de que a publicação não ocorreu no dia 17 de março, mas sim no dia 18 de março de 2020. O acórdão embargado anotou que o documento de fls. 2349 atesta que a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao dia 16 de março de 2020 e que a parte deve comprovar a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, por documento idôneo, por ocasião da interposição do recurso ". 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes ao decisum embargado, manifestando pretensão com fundamentação nitidamente genérica e precária para rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos Aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.783/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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