JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o precedente citado no acórdão de origem (REsp 1.822.505/PR) não se aplicaria ao caso dos autos, o decisum recorrido consignou (fls. 357, e-STJ): "Consta no acórdão de origem, impugnado no REsp 1.822.505/PR, a seguinte passagem: 'Quanto ao tema da imunidade tributária, a sentença estabeleceu: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176, processado sob o regime da repercussão geral decidiu, em votação unânime do Plenário, que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba.' Observa-se, assim, que o precedente invocado pelo Tribunal de origem para não admitir o Recurso Especial do recorrente cuidou do mesmo tema aqui tratado". 3. Como se observa, o decisum recorrido tratou de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a observância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o mérito da causa" (STJ, Aglnt nos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018), o que não é a hipótese dos autos, pois o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.845.606/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.854.242/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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