JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 937-938, e-STJ): "Portanto, no que concerne à arguida tese de afronta aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, o recurso não comporta acolhimento, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelos ora agravantes, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...) Percebe-se que a parte não se pronunciou sobre o fundamento do acórdão regional de que "estando suspensa a execução pela morte do credor, por prazo indefinido, ou seja, até a habilitação dos sucessores, e ainda não expedido o precatório ou a RPV, não há como destacar a verba honorária contratual e efetuar pagamento ao procurador da parte. Não há ainda, sequer a certeza do valor do crédito" (fl. 553, e-STJ). Os ora agravantes se resumiram a alegar que "é assegurado ao profissional o direito ao recebimento dos honorários contratados, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento do valor principal ou precatório" (fl. 665, e-STJ). Assim, forçoso reconhecer que as razões recursais se distanciam da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF". 2. Os argumentos dos embargantes não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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