- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85, § 4°, II, do CPC/2015; e b) instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.851.740/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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