- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal local deixou de se manifestar quanto à temas relevantes para o deslinde do feito alegados pela parte ora embargante, o que, a depender do novo julgamento pela Corte a quo, poderá ou não ensejar eventual nulidade. O aresto embargado não enfrentou o mérito relativo à violação ou não da ampla defesa e contraditório, por reconhecer afronta ao art. 1.022 do CPC, ante a omissão do acórdão que apreciou os Aclaratórios na origem. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.