JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal local deixou de se manifestar quanto à temas relevantes para o deslinde do feito alegados pela parte ora embargante, o que, a depender do novo julgamento pela Corte a quo, poderá ou não ensejar eventual nulidade. O aresto embargado não enfrentou o mérito relativo à violação ou não da ampla defesa e contraditório, por reconhecer afronta ao art. 1.022 do CPC, ante a omissão do acórdão que apreciou os Aclaratórios na origem. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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