- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE APRESENTADO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 284/STF. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. A embargante apontou a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto sua alegação de "inaplicabilidade dos juros de mora e da correção monetária" não teria sido analisada por esta Corte. 3. Entretanto, não existe omissão no acórdão recorrido, porque a embargante deixou de especificar qual o dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em decorrência da suposta ausência de apreciação desse ponto. O que é indispensável para o conhecimento da questão controvertida, segundo o enunciado da Súmula 284/STF. 4. Ademais, as inúmeras ementas de acórdãos trazidas pela embargante em sua peça recursal, para comprovar a tese por ela defendida, não a ajudam no conhecimento dessa questão, visto que não alegou contrariedade ao art. 105, III, "c", da Constituição da República nem explicitou o dispositivo contrariado. 5. Quanto à existência de obscuridade no acórdão objurgado, é importante salientar que, ao contrário do que afirma a embargante, não há obscuridade no decisum embargado, pois esse defeito somente pode ser suscitado quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Também não há contradição, pois, diferentemente do que argumenta a recorrente, não há divergência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 6. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.952.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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