- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE COLETIVO COM VEÍCULO DE PASSEIO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que este invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima, bem como foram comprovados o nexo de causalidade e os danos suportados pelo agravado, caracterizando o dever de indenizar. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)
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