- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGADO SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 2. As provas nos autos não autorizam a conclusão de que o agravante, classificado em 20º (vigésimo) lugar na ordem geral, seria alcançado, ainda que consideradas as anunciadas desistências, mormente porque o edital previu tão somente 14 (quatorze) vagas para Oficiais de Justiça, das quais 2 (duas) reservadas para a capital e as remanescentes distribuídas entre doze comarcas do interior, uma para cada localidade, de modo que não se pode afirmar, sem dilação probatória, que a única vaga anunciada para a comarca de Rolim de Moura/RO, pretendida pelo Autor, estaria disponível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.908/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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