- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de débitos de ICMS, objetivando o autor o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, bem como impugnam a cobrança de juros, multa e correção monetária, tendo em vista a decretação da falência da empresa executada. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, apenas para, de ofício, determinar a exclusão do sócio do polo passivo dos executivos fiscais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - No tocante à existência de fraude, verifica-se que a prática está prevista no art. 135 do CTN e viabiliza o redirecionamento da execução, sendo que o exame da tese do recorrente no sentido da inexistência de fraude diante da não condenação em processo penal implicaria o revolvimento do ambiente fático utilizado pelo julgador para apontar a existência da mácula, atraindo assim o comando da súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, confiram-se: (AgInt no REsp 1.898.216/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e REsp 1.698.639/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017.) IV - No tocante à ocorrência de prescrição, verifica-se que o Tribunal a quo, trouxe fatos diversos dos alegados pelo recorrente explicitando, in verbis: " (...) Vê-se, pois, que em nenhum dos casos restou ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no CTN." V - Pelo consignado, a prescrição estaria afastada diante da citação do sócio em período inferior a cinco anos da citação do responsável pela empresa falida, o que afasta a alegação do recorrente de que foi ultrapassado o prazo quinquenal. Assim, a despeito do novo entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento, Tema 444/STJ, observa-se que o recurso do recorrente não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, além de apresentar dados diferentes dos que foram apresentados no julgado. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.436.792/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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